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Síntese das mudanças previdenciárias
Institucional
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Síntese das mudanças previdenciárias
3- Alterações na pensão por Morte
Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória664, de 30/12/2014. Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigircarência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações:A) Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; B) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A exigência de carência para a pensão por morte como regra geral (24 contribuições mensais) busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir filiações à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.
Desde o advento da MP 664/2014, nos termos da atual redação do artigo 74, § 2º, da Lei 8.213/91, “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido hámenos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
O objetivo deste novo dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes contra a Previdência Social, pois, não raro, existiam casamentos e uniões estáveis (reais ou não) firmados de última hora para a concessão de pensão por morte de segurados idosos ou gravemente enfermos.
De agora em diante, como regra geral, se entre a celebração do casamento ou termo inicial da união estável (e homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se alcançou ao menos o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento ou união estável e até o dia da morte do segurado.
Vale frisar que a vigência do novo § 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91 não se deu em 30/12/2014, data da publicação da MP 664/2014, e sim quinze dias após, em 14 de janeiro de 2015, somente se aplicando aos óbitos verificados a contar desta data.
A pensão por morte era paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício) até o advento da Medida Provisória664/2014. Entretanto, a MP /2014 alterou a redação do artigo da Lei /91, que passou a prever que “ovalor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.664758.213
Trata-se de um retrocesso na proteção previdenciária, mas que era necessário pelos enormes gastos gerados pela pensão por morte que iria prejudicar as gerações futuras, vez que os recursos seriam retirados de outras áreas sociais.
Há, no entanto, um caso especial de acréscimo de 10% no valor da pensão por morte a serrateado entre os dependentes. Isso no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e a maioridade previdenciária do órfão, quando a cota extra cessará.
Contudo, a aludida cota extra de 10% na pensão por morte em que haja pensionista órgão de pai e de mãe não será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo pai e mãe falecidos.
A cota individual de 10% da pensão por morte irá cessar com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Suponha-se que um segurado faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores de 21 anos não emancipados. Neste caso, será concedida pensão por morte de 80% do salário de benefício (se o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua aposentadoria (se morreu já aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido de 3 cotas de 10%.
Quando o filho mais velho completar 21 anos de idade (se não inválido ou não interditado por problemas mentais), a pensão por morte será reduzida para 70% para os dois dependentes remanescentes.
Por sua vez, quando o segundo filho também deixar de ser dependente ao alcançar a maioridade previdenciária, a pensão por morte percebida exclusivamente pela viúva será de 60%.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na renda da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado.
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária, observada a seguinte tabela:
Expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado/Tabela IBGE
Anos de duração da pensão por morte
Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos