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Síntese das mudanças previdenciárias

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A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças na legislação previdenciária.

1- Alterações do auxílio-doença

O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.

Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.

No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.

Mas a brecha beneficia os demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo), posto que com a revogação expressa do artigo 59 e a nova redação do artigo 60 da Lei 8.213/91 não há regra que impeça a concessão do auxílio-doença para esses segurados para um curto afastamento laboral, mesmo que seja de um dia, desde que o requerimento administrativo seja ofertado em até 30 dias. Veja-se o texto dado ao mencionado artigo pela MP 664/2014:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”.

O auxílio-doença é um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente deacidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. No entanto, a MP 664/2014 instituiu um novo teto para o valor do auxílio-doença, ao inserir o § 10 no artigo 29 da Lei 8.213/91, que determina que

“o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

Isto posto, o auxílio-doença não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ou, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária.

Certamente o motivo desta nova regra é aproximar o valor do auxílio-doença da remuneração percebida pelo segurado nos 12 últimos meses, a fim de evitar que o benefício fique com renda superior se o segurado possuir altos salários de contribuição no passado, o que poderá gerar a acomodação do segurado, se o auxílio-doença superar a sua remuneração mensal habitual.

Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.

Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado, desde a MP664/2014, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.