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Síntese das mudanças previdenciárias

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2- Alterações na aposentadoria por invalidez

Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.

Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento (antes eram os primeiros 15 dias). Cuida-se de novidade da MP 664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, que passou a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. Desta forma, restou alterada a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o empregado.

Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a data de início do benefício também será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.

Vale registrar que este novo regramento sobre a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez e sobre a obrigação da empresa de pagar o salário nos primeiros 30 dias de afastamento do empregado inválido somente possui vigência a partir de 1º de março de 2015.